Justificativa:

 

Estamos submetendo à apreciação plenária o presente Projeto de Lei que visa dar maior publicidade à Lei n° 10.492, de 10 de julho de 2013, a qual concede o parcelamento em até 05 (cinco) vezes da tarifa de ligação de água e esgoto.

 

Todos os órgãos da Administração Pública submetem-se ao princípio constitucional da publicidade, resultante do princípio democrático, o qual determina sejam publicados seus atos administrativos.

 

Considerando a necessidade de se aprimorar os procedimentos da Administração Pública, tornando as suas ações transparentes e a obrigação de dar publicidade e levar ao conhecimento de todos os seus atos, assegurando ao munícipe a fruição dos direitos instituídos.

 

Contemporaneamente, o sentido da palavra publicação deve ser atualizado e interpretado em cotejo com as novas tecnologias disponíveis, de sorte que a informação é disponibilizada nesses bancos de dados (entenda-se, na Internet). A Internet é um veículo de divulgação seguro e abrangente que atingirá a grande maioria da população. .

 

Ainda, para garantir o acesso a todos; indiscriminadamente, faz-se necessária também a afixação de cartazes informativos em órgão públicos, bem como a divulgação semanal no Jornal do Município, visando garantir a correta informação e orientação aos cidadãos quanto aos instrumentos e mecanismos que a Administração Pública dispõe para garantir o direito dos necessitados.

 

Esse princípio constitui verdadeira garantia do cidadão, seja para que possa exercer seus direitos perante a Administração, seja para que tenha condições de controlar a própria atividade administrativa, através dos mecanismos legais à sua disposição.

 

A publicidade da Administração se insere na sua própria denominação, traduzindo-lhe a essência, ou seja, pública, mais do que um dos seus princípios constitucionais, não se podendo nem imaginar "uma Administração Pública sem publicidade" e, como conseqüência do princípio democrático, de sorte a conferir "certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos".

 

Com efeito, com a publicidade e divulgação de seus atos, dar-se-á transparência e conferir-se-á a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar a atividade administrativa, a qual deve representar o interesse público, não se justificando, portanto, a omissa o ou até mesmo o sigilo desses atos.

 

A publicação de seus atos, pois, constitui condição de sua eficácia, e a finalidade dessa publicação é, dentre outras, tornar exigível seu cumprimento e obrigatória a sua observância.

 

Como forma de garantir e fomentar atitudes que promovam a ampla publicidade dos atos administrativos, é que pedimos o apoio e a aprovação do presente projeto.